Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA A CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Conforme relatado o Agravante insurge-se contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Agravado e julgou parcialmente procedente o pleito inicial para declarar a nulidade da contratação e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. II. Na vertente hipótese verifico que o Banco Agravante não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação questionada, vez que ao realizar o empréstimo com o Agravado deixou de observar as formalidades legais previstas no artigo 595 do Código Civil que prevê que a contratação por parte de pessoa analfabeta deve ser dar através de instrumento com assinatura a rogo, além de subscrita por duas testemunhas. In casu, ausente a digital do Agravado. Por essa razão, o negócio jurídico é nulo pois não revestido na forma prescrita em lei, inteligência do artigo 166, inciso IV do CC. III. Não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a idoso não alfabetizado. Assim, deve ocorrer a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização. IV. Já quanto aos danos morais e ao pedido de compensação, deixo de conhecer da matéria já que não houve condenação do banco em danos morais, bem como foi determinada a compensação de eventuais valores creditados na conta do Agravado. V. Agravo Interno conhecido e não provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso
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