Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR VIA SISBAJUD (R$ 709,40). ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que não reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 709,40, depositado em conta bancária e manteve a constrição. A Executada pugna por sua reforma, sustenta a incidência da proteção prevista no art. 833, X, do CP, ao argumento de que o montante bloqueado é inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos e indispensável à sua subsistência e de sua família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se, no caso, o valor bloqueado em conta bancária é impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Admissibilidade recursal. Requisito extrínseco. A renúncia de prazo praticada por advogado que não mais representava a parte não produz efeitos, devendo ser desconsiderada, com reconhecimento da tempestividade do recurso, nos termos dos arts. 1.016 e 1.017, § 2º, inc. I, do CPC.III.2. O art. 833, X, e § 2º, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no § 2º do referido dispositivo legal.III.3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários-mínimos, inclusive em conta corrente, quando comprovada a reserva financeira destinada ao mínimo existencial.III.4. O valor bloqueado de R$ 709,40, inferior a um salário-mínimo, tem natureza salarial e é indispensável à subsistência da Agravante e sua família, sendo, portanto, impenhorável, em qualquer percentual que seja.III.5. A manutenção da penhora do valor bloqueado ofende a teoria do mínimo existencial e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por não preservar verba suficiente à dignidade da devedora. Precedentes. Decisão reformada.IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo de instrumento conhecido e provido.-----------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, inc. X e § 2º, 528, § 8º, 529, § 3º, 1.016 e 1.017, § 2º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1330567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014; TJPR, Agravo de Instrumento 0032253-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0088404-69.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 09.06.2025.
Agravo de instrumento conhecido e provido.-----------------------
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
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