Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, TRANSFERÊNCIAS, UTILIZAÇÃO DE LIMITES. LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo pessoal, compras no débito e outras operações, que militam em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). 3. Agiu o banco apelante dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha da autora/apelada. 4. Evidente que a conta da parte autora poderá voltar a ser considerada uma “conta benefício”, sem incidência dos pacotes de serviços do banco, no entanto, deverá deixar de utilizar-se de transferências, empréstimos, limites e outras operações que extrapolam o pacote essencial, como ocorreu no caso e análise, e que não merece nenhuma reprimenda à instituição bancária. 5. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório a parte expositiva do parecer da Procuradoria de Justiça de ID nº 20874902, transcrito na íntegra a seguir: Versam os presentes autos sobre recurso de Apelação Cível interposto por ACELINO TAVARES LIMA, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão, que nos autos da “ Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente com Pacote de Serviços Essenciais - Tarifa Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais”, proposta contra o BANCO BRADESCO S/A, julgou liminarmente improcedente a ação conforme previsão do art. 27, do CDC c/c art. 332, III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado, o apelante pugna pelo provimento do presente recurso, requerendo a anulação da sentença vergastada, ante a suposta ocorrência de error in procedendo, sob o argumento de que o magistrado a quo não observou os requisitos necessários para o julgamento de improcedência liminar da ação, cerceando assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja anulada a sentença fustigada, determinado o retorno dos autos à instância originária para que haja o regular processamento da ação. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, para manter inalterada a sentença recorrida (ID nº 20874902). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Acerca do instituto da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, o CPC, a alegação de insuficiência de recursos ostenta condição de presunção e, tendo a parte autora declarado ser pobre no sentido legal do termo e não existindo elementos que infirmem tal declaração, não vejo como negar tal benefício. Sendo assim, faz-se necessário manter a justiça gratuita deferida ao apelante. A parte ajuizou ação ordinária afirmando que é cliente do Banco Bradesco S/A, em face da abertura de conta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor desse benefício, em razão de descontos realizados pelo banco demandado sem sua autorização/contratação, valendo-se da sua condição de vulnerabilidade social, configurando-se, portanto, má prestação de serviço por insuficiência da informação. In casu, é de se observar a tese firmada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Se, por um lado, tenho admitido à validade da contratação e cobrança das tarifas bancárias, quando a instituição bancária junta aos autos contrato e termo de ciência, devidamente assinados, a demonstrar que o aposentado foi prévia e efetivamente informado pela instituição financeira (Apelação Cível n.º 25322/2018; Apelação Cível nº 19289/2019), por outro, admito a nulidade da cobrança das tarifas, devolução em dobro dos valores descontados de tarifas e indenização por danos morais nos casos em que a instituição bancária não demonstra que o aposentado foi efetivamente informado do serviço contratado ou quanto este impugna a assinatura no contrato e a instituição financeira não requer perícia (Ap. Cível nº 38788/2018; Ap. Cível nº 37385/2018). O caso em análise é bem peculiar, isso porque, compulsando os autos, constato pelo extrato bancário de ID nº 200606705 – págs. 2/47, que a parte autora sofreu descontos em sua conta na qual percebe o benefício do INSS, contudo, utilizou-se de variados serviços de crédito pessoal, aliás, em grande escala, transferências, utilização de cheque especial, além de outras operações, fornecidos pela entidade bancária, realizando empréstimos pessoais com pagamentos a posterior, mediante descontos das parcelas contratadas, bem como incidindo, de forma correta, tarifas em relação aos variados serviços utilizados, IOF e até mora de crédito pessoal, em razão de atraso no pagamento das parcelas (ID nº 200606705 – pág. 10). É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém à utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, e, ressalta-se, por muitos anos. Sendo assim, é de se entender que a conta originalmente contratada pelo consumidor sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente pela autora, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontade das partes, onde por um lado a instituição financeira ofertando seus serviços ao cliente e, do outro,
c/c Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente com Pacote de Serviços Essenciais - Tarifa Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais”, proposta contra o BANCO BRADESCO S/A, julgou liminarmente improcedente a ação conforme previsão do art
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