Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
0508179-86.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Carlos Ferreira Ruvenal Advogado: Lorena Matos Gama (OAB:BA25765-A) Apelante: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508179-86.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA RUVENAL Advogado(s):LORENA MATOS GAMA ACORDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FACHESF. ADICIONAL DE DECRETO-LEI (ADL-1971). INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONTRIBUIÇÃO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou a Apelante a revisar os proventos de aposentadoria suplementar do Apelado, com a inclusão de valores referentes ao Adicional Decreto-Lei (ADL-1971), no período de janeiro de 1984 a abril de 1993, e as contribuições realizadas entre setembro de 1993 a junho de 1994. O Recorrido alega que o ADL-1971 não integrou a base de cálculo para contribuições à previdência complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ADL-1971 deve compor a base de cálculo para revisão dos proventos de aposentadoria suplementar do Apelado; (ii) avaliar se a ausência de contribuição específica sobre o ADL-1971 impede a revisão dos valores conforme pretendido pelo Recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no regime de previdência complementar, é imprescindível a formação de fonte de custeio para qualquer benefício, a fim de evitar o desequilíbrio atuarial (STJ, AgRg no AREsp 257029/RS). O ADL-1971, implementado a partir de 01.01.1984, não foi considerado verba de natureza salarial para efeitos de contribuição à FACHESF, conforme o item 28 do Regulamento 002 do Plano BD, que, expressamente, exclui a verba da base de cálculo de contribuições previdenciárias. O Autor não sofreu prejuízo, uma vez que não houve contribuição sobre o ADL-1971 durante o período laboral, o que inviabiliza a inclusão dessa verba nos proventos de aposentadoria suplementar, sem comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do plano de benefícios. Decisões análogas de Tribunais Estaduais, inclusive desta Corte, consolidam o entendimento de que a ausência de contribuição prévia sobre a referida verba impossibilita a revisão pleiteada, em conformidade com os princípios da previdência complementar (TJ-BA, APL nº 05080889320168050001; APL nº 0587253-92.2016.8.05.0001). IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; Lei Complementar nº 108/2001; Lei Complementar nº 109/2001; CPC/2015, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 257029/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.06.2014; TJ-BA, APL nº 05080889320168050001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Primeira Câmara Cível, j. 12.07.2022; TJ-BA, APL nº 0587253-92.2016.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 08.06.2022.
à unanimidade, rejeitar a impugnação à gratuidade de Justiça e a prejudicial de decadência; e DAR PROVIMENTO AO APELO, desconstituindo a sentença, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.