Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000291-23.2016.8.05.0183 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847-A) Advogado: Bianca Bittencourt De Carvalho (OAB:BA21435-A) Embargado: Givania Araujo Do Nascimento Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000291-23.2016.8.05.0183.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO EMBARGADO: GIVANIA ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Município contra acórdão que determinou a adequação da jornada dos professores em conformidade com a Lei nº 11.738/2008, rejeitando as alegações do ente municipal de que as gratificações instituídas localmente seriam suficientes para atender às atividades complementares extraclasse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a saber: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou se os embargos têm propósito de rediscutir a matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração se destinam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem reabrir o debate sobre o mérito da decisão. 4. No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações do Município, esclarecendo que as gratificações locais não substituem a obrigação de adequação da jornada docente prevista na Lei nº 11.738/2008. 5. O argumento de invasão de competência legislativa foi devidamente afastado, com a fundamentação de que a condenação buscou assegurar a aplicação da legislação federal, sem alteração direta das normas locais, mas garantindo o cumprimento de direitos previstos em lei. 6. A tese de pagamento em duplicidade foi rechaçada ao se constatar que as gratificações existentes não abrangiam integralmente as atividades extraclasse, o que justifica a condenação para adequação às normas federais. 7. O prequestionamento da matéria é atendido pelo disposto no art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, mesmo quando os embargos são rejeitados. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que fundadamente suficientemente sua decisão (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi). IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de manifestação sobre argumentos incapazes de infirmar a conclusão do julgado não configura omissão. 3. O prequestionamento opera-se fictamente nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), j. 08.06.2016.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração
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