Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8005776-87.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Geraldo Rosa Dos Santos Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098-A) Impetrado: Exmo. Sr. Dr. Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Campo Formoso/ba Impetrante: Jaelson Da Silva Bonfim Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8005776-87.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: CAMPO FORMOSO PROCESSO DE 1º GRAU: 8001120-03.2020.8.05.0041 PACIENTE: GERALDO ROSA DOS SANTOS IMPETRANTE/ ADVOGADO: JAELSON DA SILVA BONFIM IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESNECESSIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. TESES APRECIADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. EXCESSO DE PRAZO PARA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. NÃO VERIFICADO. PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO. SESSÃO JÁ DESIGNADA. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. PRAZO NONAGESIMAL. ART. 316 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. As teses apreciadas em impetração anterior, com caráter de mera reiteração, não comportam conhecimento. Com a pronúncia do Paciente, não procede o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, face à aplicabilidade da Súmula nº 21 do STJ. Não prospera a alegação de excesso de prazo para designação da Sessão Plenária do Júri, quando o feito experimenta seu curso regular, consistente na preparação do processo para julgamento, com base no art. 423, do CPP, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal somente em casos injustificados atribuídos ao judiciário, ante ao princípio da razoabilidade. O prazo de noventa dias para reavaliação de todas as prisões preventivas não é peremptório e não implica na automática revogação do decreto de prisão, principalmente na espécie, em que não há que se falar em afronta ao princípio da razoabilidade, pois o Paciente permanece foragido e sobreveio uma decisão fundamentada, concluindo pela necessidade de manutenção do decreto constritivo.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem pleiteada, pelas razões expostas no voto da Relatora
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