Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, publicado em 13/8/2010 (Tema n. 339/STF). 2. No caso dos autos, observa-se que o acórdão do STJ negou provimento ao agravo regimental, por não haver similitude fática entre os arestos confrontados, o que se subsume ao crivo do paradigma firmado no RE-RG n. 598.365, o qual consigna que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181/STF). 3. O Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE n. 478.371-RG (Tema n. 660 do STF), firmou entendimento de que a alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada (art. 5º, incisos LV, LVII, LXI e LXVI, da Constituição Federal), bem como da legalidade, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, exatamente como no caso dos autos, que trata de regra técnica de admissibilidade recursal. 4. O STF já consagrou, quanto ao art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, que "não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito" (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, publicado em 16/6/2016 – Tema n. 895 do STF). Agravo regimental improvido.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
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