Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PERÍCIA CONTÁBIL - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA SOBRE OS VALORES DOS PAGAMENTOS MENSAIS CONSIDERADOS PELO PERITO - IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TEMA Nº 685/STJ - CÁLCULO PERICIAL QUE COMPUTOU JUROS DE MORA DESDE 24 DE JUNHO DE 2005 - EXCESSO DE JUROS MORATÓRIOS VERIFICADO - NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - QUESTÃO A SER REAPRECIADA APÓS A APRESENTAÇÃO DOS NOVOS CÁLCULOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Liquidação de Sentença, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se o laudo pericial homologado apresenta irregularidades que justifiquem a sua desconstituição, no que tange aos valores dos pagamentos mensais considerados e ao termo inicial dos juros de mora; e b) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de Liquidação de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera afirmação de que os valores efetivamente pagos foram desconsiderados no laudo, desacompanhada de prova técnica apta a demonstrar equívoco na perícia, não é suficiente para afastar as conclusões do expert. 4. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior." (REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe de 16/10/2014, DJe de 14/10/2014.) - Tema Repetitivo nº 685/STJ; razão pela qual, tratando-se de Liquidação individual de sentença coletiva oriunda de relação de consumo, o termo inicial dos juros moratórios deve corresponder à data da citação da ré na Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001 (05 de junho de 2007), e não ao trânsito em julgado da demanda coletiva ou à citação realizada na fase de Liquidação de Sentença. 4. Deve ser reconhecido o equívoco no cálculo homologado quando os cálculos apresentados e os esclarecimentos prestados pelo perito indicam que os juros moratórios foram computados desde 24 de junho de 2005, impondo-se o retorno dos autos à origem para refazimento dos cálculos com observância do parâmetro jurídico correto, qual seja, a data da citação da ré na fase de conhecimento da Ação Civil Pública que, no caso, ocorreu em 05 de junho de 2007. 5. Tornada insubsistente a homologação do cálculo pericial, também deve ser tornada insubsistente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de que a matéria seja reapreciada pelo Magistrado de origem após a apresentação dos novos cálculos pelo perito e a manifestação das partes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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