Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – Materialidade e autoria bem demonstradas – Condenação mantida – Dosimetria – Penas inalteradas – Confissão – Reconhecimento – Impossibilidade ante a negativa do peticionário – Referência à confissão feita no contexto da valoração das versões ofertadas em Juízo pelos agentes policiais e da dinâmica das diligências por eles promovidas, que passa ao largo da necessária confissão formal prestada quer na fase investigatória quer sob o crivo do contraditório, admitida como fundamento relevante à condenação – Colaboração premiada – Aplicação da causa de diminuição – Inviabilidade – Condenação decorrente da diligente atuação policial, elementos de prova angariados aos autos sendo franca demonstração de que ela foi uma decorrência natural dos fatos, nada de relevante havendo produzido o peticionário que se pudesse traduzir em efetiva colaboração para a elucidação do ocorrido – Substituição de um entendimento adotado no acórdão condenatório por outro igualmente possível quando aquele se encontra amparado no conjunto probatório dos autos – Impossibilidade – Revisão criminal, ademais, que não se presta à mera revaloração da prova ou à substituição de uma interpretação plausível por outra, mas apenas à correção de erro judiciário evidenciado pelas hipóteses taxativamente previstas em lei. Pedido revisional indeferido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5º Grupo de Câmaras de Direito Criminal · TJSP · presidente: Silmar Fernandes
Composição: Silmar Fernandes (presidente); Alcides Malossi Junior; Ana Lucia Fernandes Queiroga; Antonio Benedito Morello; Antonio Sérgio Coelho de Oliveira; Cesar Augusto Andrade De Castro; Jucimara Esther de Lima Bueno; Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida; Nelson Fonseca Junior; Roberto Grassi Neto; Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior; Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo (convocado); Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.