Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE CARCINOMA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DA UNIÃO COMPOR O POLO PASSIVO. REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 6º, caput, realça o direito à saúde como um direito fundamental, devendo este ser resguardado de eventuais intempéries que possam vir a vilipendiá-lo. 2. Demonstrada a presença dos requisitos hábeis à concessão da tutela antecipada, deve ser mantida a decisão agravada que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para que decida sobre a existência de interesse jurídico na demanda, que versa sobre o fornecimento de Axitinibe 5mg, não incorporado ao SUS. 3. Não obstante a remessa dos autos à Justiça Federal, deve ser mantida a determinação anterior de bloqueio e liberação da quantia do valor necessário ao fornecimento do fármaco durante o período de descumprimento da obrigação de fazer (abril, maio e junho), garantindo a não interrupção do tratamento de saúde do Agravante. 4. Em atenção ao estado grave e dedicado do Agravante, portador de neoplasia maligna metastásico (pulmão, cérebro e sangue), assim como a indicação do referido fármaco para o seu quadro de saúde, deve ser realizado novo bloqueio judicial junto aos Entes Demandados, tal como já efetuado junto à Vara da Fazenda Pública de origem, de modo a garantir o fornecimento do medicamento por mais um mês, assegurando que não seja interrompido o tratamento enquanto o processo seja remetido à Justiça Federal para manifestação quanto ao interesse da União Federal em participar da presente lide. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido parcialmente. 5. Unanimidade.
Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso
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