Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEITADAS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB). EDITAL Nº 1 - BNB, DE 26 DE JANEIRO DE 2024. ANALISTA BANCÁRIO 1. VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS NEGROS (PARDOS). EXCLUSÃO APÓS HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. STF STF ADC 41/DF. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por YAGO SIDNEY SILVA DE PINHO contra decisão proferida pela Vara Cível da Comarca de Itamaraju, e que, nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR n° 8002431-44.2024.8.05.0120, proposta contra MEMBROS DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O BANCO DO NORDESTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO – EDITAL BNB 01/2024, O VICE-PRESIDENTE e O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exclusão do candidato após avaliação negativa da comissão de heteroidentificação, é legítima diante da existência de dúvida razoável sobre o seu fenótipo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência do STJ "a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e especifica, o ato ilegal, ou ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6, § 3, da Lei n. 12.016/2009", tendo a autoridade coatora imputada a competência para correção do ato deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 4. O foro competente para a propositura da demanda, em hipótese como à dos autos, corresponde tanto ao do local da sede da entidade pública contratante como ao de realização das provas, precedentes do STJ. 5. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB) realizou concurso nacional e oportunizou aos candidatos a escolha de optar entre diversos locais para a realização das provas, optando o candidato por este estado, no qual também propôs a sua demanda, pelo que rejeito a preliminar suscitada. 6. No mérito, para concessão dos efeitos da tutela de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos do artigo 300 do Código de Processo Civil, portanto, deverá a parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7. No caso em apreço, o agravante prestou concurso público regido pelo Edital Nº 1 - Banco do Nordeste do Brasil S.A., de 26 de janeiro de 2024, para o cargo de Analista Bancário 1, em PPP (Pessoa Preta ou Parda), todavia foi excluído do certame por não preencher os requisitos da condição de pardo. 8. A jurisprudência do STF (ADC 41/DF) estabelece que, na presença de dúvida razoável quanto ao fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração. 9. Com isto, tenho que a foto acostada aos autos demonstra, no meu entender, que recorrente possui fenótipo de pardo ou ao menos dúvida razoável, pelo que deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial, restando demonstrado então o (fumus boni iuris). 10. No que se refere ao periculum in mora, restou demonstrado que a manutenção da exclusão do requerente pode resultar na preterição e preclusão de sua nomeação e posse, privando-o do direito de assumir o cargo público para o qual se preparou, o que configura prejuízo de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O voto é no sentido de julgar prejudicado o agravo interno interposto, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para confirmar a liminar concedida (ID 71058882). Tese de julgamento: 1. Na hipótese de dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração da identidade racial, nos termos da jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º; Lei nº 12.990/2014; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08.06.2017, DJe 17.08.2017; STJ, AgInt no RMS 51.525/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.12.2018, DJe 05.02.2019; STJ, REsp 679.247/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 10.08.2010, DJe 24.08.2010.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno interposto, rejeitar as preliminares e, no mérito, conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.