Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.940,37 bloqueada via SISBAJUD em conta bancária do Executado. O Agravante sustenta que a proteção prevista no art. 833, IV do CPC não é automática, que não houve comprovação suficiente da origem exclusivamente salarial dos valores constritos e que a impenhorabilidade deve ser relativizada para admitir a constrição de parte da remuneração. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza salarial apta a atrair a proteção prevista no art. 833, IV do CPC e, em caso positivo, se estão presentes circunstâncias que autorizem a mitigação da regra de impenhorabilidade.III. Razões de decidir1. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários, proventos e verbas de natureza alimentar. Na espécie, o extrato bancário demonstra que, na mesma data do bloqueio, houve crédito de R$ 5.373,06 referente à remuneração percebida pelo Executado, evidenciando a origem salarial dos valores constritos, e, por conseguinte, a incidência da proteção legal.2. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais em hipóteses excepcionais, desde que a constrição não comprometa o mínimo existencial do devedor. No caso concreto, não se verificam elementos que autorizem a relativização da regra legal.3. Comprovada a origem salarial da quantia bloqueada e ausentes circunstâncias aptas a justificar penhorabilidade, deve ser mantida a decisão que determinou a liberação dos valores constritos.IV. Dispositivo e teseAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: A comprovação de que os valores bloqueados via SISBAJUD decorrem diretamente do recebimento de remuneração atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, cuja mitigação somente se admite quando demonstradas circunstâncias concretas que não comprometam o mínimo existencial do devedor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Henrique Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.