Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, LEI N. 11.343/06 E ART. 14, LEI N. 10.826/03. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PACIENTE PRESO POR NOVO TÍTULO JUDICIAL: ÉDITO CONDENATÓRIO. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente acusado da prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. o 14, da Lei n. 10.826/2003, no bojo do qual se aponta como autoridade coatora do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibicaraí/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal por alegado excesso de prazo na formação da culpa que justificaria a concessão de liberdade provisória ao paciente, mesmo que permeada por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319, CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração do habeas corpus ocorreu quando a instrução criminal já estava finalizada, o que, por si só, já atrairia a incidência do enunciado n. 52 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese. Ademais, no caso concreto, não se verificou retardo processual excessivo que pudesse mitigar a aplicação da referida súmula, uma vez que o processo entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória se passaram menos de oito meses. 4. Prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente, mantendo, inclusive, sua custódia cautelar, o argumento de excesso prazal lançado pelo impetrante fica superado e o writ prejudicado por evidente perda de objeto, nos moldes do art. 659, CPP e 266, RI/TJBA. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus declarado prejudicado pela perda superveniente do objeto, decorrente da sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo, estando justificada a manutenção da segregação cautelar do paciente por novo título prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP: 659; RI/TJBA: 266 Jurisprudência relevante citada: STJ: súmula n. 52.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em declarar prejudicado o habeas corpus em questão pela perda superveniente do objeto, decorrente da sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo, estando justificada a manutenção da segregação cautelar do paciente por novo título prisional
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