Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. DISPONIBILIZAÇÃO DO NÚMERO DO AUTOR PARA TERCEIRO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE PORTABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FACE DA PORTABILIDADE REALIZADA PELO AUTOR E OS DADOS NÃO SE ENCONTRAREM MAIS EM DOMÍNIO DA APELANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A Lei Nº 8.078/90 (CDC), em seu art. 22, protege o consumidor, assegurando indenização pelos danos ocorridos na falha de prestação de serviços por empresas concessionárias que fornecem serviços essenciais e contínuos; II. Inexistem parâmetros objetivos para a quantificação do dano moral, razão pela qual se deve considerar a gravidade do caso em debate, a capacidade econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, bem como o caráter compensatório e de desestímulo da reparação por danos morais, frente à realidade fática exposta nos autos; III. Há que se ponderar o quantum indenizatório para não favorecer a indústria do dano moral; IV. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as balizas pretorianas, o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais merece ser mantido. V. Quanto ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, verifico que há impossibilidade de realização da obrigação de fazer pela apelante, em razão de os dados do número apontado pelo autor não se encontrar mais sob sua base de dados, em razão da portabilidade realizada para a operadora Claro, pelo requerente, conforme se verifica dos autos, de forma que deve ser arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, "definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)" (AgRg no REsp 1293365/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). VI. Recurso a que se dá parcial provimento.
Recurso a que se dá parcial provimento
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