Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A legislação processual exige que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo interno. 4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e suficiente aos argumentos que sustentam a decisão agravada, nem demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento da insurgência, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. "A ausência de impugnação específica dos Tese de julgamento: fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 182 do STJ". CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. Dispositivos relevantes citados: 932, III e IV. STJ, AgInt no AREsp n. Jurisprudência relevante citada: 2.475.471/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, Rel. Min. 17/2/2025 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em . 16/12/2024
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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