Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇAS OCUPACIONAIS. PROVA PERICIAL. VÍCIO ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DOS DEMAIS ITENS RECURSAIS E DO RECURSO DO BANCO DEMANDADO. I. Caso em exame: Pretende o demandante a reforma da sentença no ponto em julgados improcedentes os pedidos de reintegração e de indenizações por danos morais e materiais, sustentando, em sede de preliminar, a ocorrência de vício gravíssimo no laudo pericial. Aponta para falta de zelo do especialista, que deixou de realizar vistoria no local de trabalho e de responder aos quesitos com exatidão e acuidade, não apresentando os critérios utilizados para concluir pela ausência do nexo de causalidade ou concausalidade. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se a prova técnica atingiu a sua finalidade. III. Razões de decidir: - Apesar de constar, do laudo pericial, extensa referência a textos da literatura médica sobre as enfermidades identificadas, o expert deixou de analisar as condições ergonômicas do ambiente de trabalho do autor, vez que não realizou a devida inspeção. Nesse ponto, reproduziu apenas documento de produção unilateral da empresa, e ainda deixou de abordar sobre o impacto das atividades desenvolvidas pelo trabalhador ao longo de 18 anos em prol do banco demandado, relativas às atribuições de caixa, escriturário, coordenador de bateria de caixa, gestor, gerente de atendimento e, por fim, gerente geral, digitando relatórios e códigos de barras, procedendo à contagem de numerários e envelopes e outras atividades, considerando-se, ainda, a denúncia de móveis e equipamentos inadequados. - Cabe ao magistrado possibilitar, a ambas as partes, a ampla produção das provas em observância ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. E, segundo comando do art. 480 do CPC, "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida." IV. Dispositivo e tese jurídica: Acolhida a arguição de cerceamento de defesa em relação à prova técnica, declara-se a nulidade do processo, e determina-se a reabertura da instrução processual, visando à realização de nova perícia por especialista diverso nos termos do art. 480 do CPC, e, após o trâmite legal, com prolação de nova sentença como se entender de direito. Prejudicada a apreciação dos demais itens recursais e do recurso do banco demandado. Tese de julgamento: "Constatado que a prova técnica não atingiu a sua finalidade, deve ser determinada a renovação da perícia à luz do ordenamento jurídico vigente." V. Dispositivos legais relevantes e jurisprudência: art. 480 do CPC; art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; ROT-0001237-38.2023.5.06.0142, Segunda Turma do TRT6, Relatora: Desembargadora Solange Moura de Andrade, Data de assinatura: 11/12/2024; ROT-0000117-14.2024.5.06.0145, Segunda Turma do TRT6, Relator: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, Data de assinatura: 06/11/2024; e ROT-0000078-30.2024.5.06.0173, Segunda Turma do TRT6, Relator: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho, julgado em 07/05/2025. RECIFE/PE, 17 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
jurídica: Acolhida a arguição de cerceamento de defesa em relação à prova técnica, declara-se a nulidade do processo, e determina-se a reabertura da instrução processual, visando à realização de nova perícia por especialista diverso nos termos do art. 480 do CPC, e, após o trâmite legal, com prolação de nova sentença como se entender de direito. Prejudicada a apreciação dos demais itens recursais e do recurso do banco demandado.
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2ª Turma · TRT6
Composição: Solange Moura de Andrade (presidente); Fernando Cabral de Andrade Filho; Sergio Torres Teixeira; Virgínio Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.