Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA AOS AUTOS DE CONTRATO CELEBRADO, DEVIDAMENTE ASSINADO (EVENTO 22), BEM COMO DE DOCUMENTO COMPROVANDO TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCONHECIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 42 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (...) (TJ-BA - RI: 00117943220218050110 IRECÊ, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/08/2023) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0000337-52.2021.8.05.0223 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CAP PM GILMAR LEAL SILVA RECORRIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S A JUÍZO DE ORIGEM: VSJE DE SANTA MARIA JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ DECISÃO RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACERVO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À TESE DA PARTE CONSUMIDORA. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXADOS AOS AUTOS. PARTE AUTORA QUE NEGA O RECEBIMENTO DE VALORES, NEM IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO DOCUMENTO ANEXADO PELA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria definida em Súmula da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais (Súmula nº 42 - É indicativo de litigância de má-fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário), conforme Enunciado nº 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. (...) (TJ-BA - RI: 00003375220218050223 SANTA MARIA DA VITORIA, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/08/2023) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos. Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE. Mantenho a condenação em multa por litigância de má-fé imposta à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamento (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15". Importante consignar que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 e o disposto no art. 489 do CPC/2015 não podem ser interpretados no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras expressões, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela parte recorrente na peça recursal. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que o Código de Processo Civil de 2015 exige é que se adote fundamentação suficiente, que decida integralmente a controvérsia, tal como no caso em análise. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020; EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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