Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – Fraude bancária – Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Sentença de improcedência – Inconformismo da autora I. Contrarrazões: a) preliminar de inépcia recursal rejeitada. Recurso que ataca os fundamentos da sentença; b) pedido de revogação da gratuidade deferida à autora. Impossibilidade. Não comprovação de alteração das condições econômicas da autora. II. Cerceamento de defesa não caracterizado. Desnecessidade, na espécie, de produção de prova pericial para atestar a legitimidade da assinatura digital aposta no contrato objeto da lide. Suficiência, ademais, da documentação coligida aos autos para o adequado julgamento da lide. III. Alegação de não contratação de cartão consignado (RCC) celebrado de forma digital. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297, do C. Superior Tribunal de Justiça. Inversão do ônus da prova, segundo o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Hipótese dos autos em que o réu não logrou comprovar a autenticidade da contratação digital. Procedimento utilizado pelo réu para formalização do contrato de empréstimo consignado que não dispõe de qualquer mecanismo de autenticação – Apresentação de foto selfie da autora não datada; formalização do contrato em poucos minutos; geolocalização que indica local diverso da residência da autora. Falha na segurança interna do banco caracterizada. IV. Retorno das partes ao estado anterior à contratação. Restituição pelo réu dos valores descontados do benefício da autora. Restituição em dobro que se impõe, porque prescinde de elemento volitivo do fornecedor de serviços, afigurando-se cabível quando a cobrança constituir conduta contrária à boa-fé objetiva. Entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (EAREsp. nº 676.608-RS), que foi objeto de modulação de efeitos, para restringir sua aplicação aos contratos bancários firmados após 30/03/2021. Contrato fraudado celebrado em julho de 2022. V. Danos morais configurados. Indenização arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às particularidades do caso. VI. Sentença reformada, com condenação do réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso provido.
Recurso provido
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16ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: José Roberto Coutinho de Arruda
Composição: José Roberto Coutinho de Arruda (presidente); Cláudio Teixeira Villar; Daniela Ida Menegatti Milano; José Maria Simões de Vergueiro; Mário Daccache; Alexandre Batista Alves (convocado); Marcelo Ielo Amaro (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Daniela Ida Menegatti Milano · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.