Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual foi determinada a averbação de indisponibilidade e impedimento de transferência de imóveis do embargante. Alegação de omissões quanto à caracterização de fraude contra credores, aplicação de entendimento do STJ (Informativo n. 518), ausência de anuência dos credores, violação ao artigo 299 do Código Civil, erro material e ilegitimidade do autor na ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ou erro material, justificando a oposição dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à caracterização da fraude contra credores, tendo sido expressamente abordada no acórdão embargado, com base na transferência de bens para familiares e na constituição de hipotecas que comprometem a garantia do débito. 4. O cheque representa indício de existência da dívida, podendo embasar ação monitória ou ordinária, afastando alegação de erro material quanto à premissa fática. 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão de matéria já analisada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC." "Dispositivos relevantes citados:" CPC, art. 1.022; CC, art. 299. "Jurisprudência relevante citada:" STF - Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF - RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI - Apelação Cível 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao
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