Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUPOSTA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO ART. 485, III, E §1º, DO CPC. DEFEITO DE INTIMAÇÃO. AFRONTA AO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. I – A falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC) não se confunde com falta de diligência nos autos (art. 485, III, CPC). O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade/necessidade/adequação que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. II - O término do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. III – Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RUBENS NERES COIMBRA, visando modificar a sentença proferida pelo juízo da Comarca de Buriticupu-MA, que julgou extinta a Ação de Indenização pode Danos Materiais e Morais proposta contra o ESTADO DO MARANHÃO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, eis que o recorrente deixou de demonstrar interesse no prosseguimento do feito pelo prazo concedido em despacho (id. 8624891). O apelante alega, em síntese, que não foi devidamente intimado da decisão para diligenciar nos autos e, assim, não poderia o processo ser extinto sem julgamento de mérito. Contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, com o retorno dos autos a origem para o julgamento do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para conhecimento do recurso, passando, portanto, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção do feito após a intimação da parte para diligenciar nos autos e restar silente. In casu, a extinção com a fulcro no art. 485, VI, por falta de interesse, não se configura em razão do demandante não ter diligenciado nos autos, no prazo concedido pelo magistrado a quo, como expresso na sentença apelada. Isto porque o interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade/necessidade/adequação que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, inicialmente, é preciso a demonstração de que, sem o exercício da jurisdição, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade). Nestes termos, não carece de interesse o apelante. Por outro lado, a falta de diligência do apelante nos autos poderia acarretar, sim, a extinção a que se refere o art. 485, III, do CPC. Contudo, para tanto, a intimação pessoal da parte é imprescindível, nos termos do art. 485, § 1º, DO CPC. A jurisprudência pátria é pacífica sobre a interpretação do dispositivo legal, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) “PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo mencionado. 2. Para fins de extinção do processo por inércia da parte, necessária a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0568112-24.2015.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 05681122420158050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2019). Contudo, in casu, não se constata a existência da comunicação processual pessoal a que alude o dispositivo legal, de modo que não há como se falar em extinção do processo também por abandono processual. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. Publique-se.
RECURSO PROVIDO
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