Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. REVISÃO DE JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis os Embargos de Declaração, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. - Cediço de que o protesto do título por edital deve ser precedido pela tentativa e esgotamento de todos os meios para localizar o devedor, ausente a prova de que o devedor está em local incerto e não sabido, o protesto é inválido e o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. II - Não há que se falar em omissão na decisão colegiada quando o julgador decidir a lide conforme o seu convencimento, aplicando ao caso a norma legal que entender devida, eis que o julgador não está obrigado a responder um a um os pontos levantados pelas partes, nem a discorrer sobre os dispositivos de lei invocados. III -In casu, a rejeição dos embargos de declaração é medida de rigor, uma vez que não se limitam às hipóteses previstas na lei processual, pretendendo apenas o reexame da causa. IV – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra decisão prolatada por este Relator que restou assim ementada: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO “DESCONHECIDO”. SÚMULA 72 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. I. A Súmula 72 do STJ estabelece que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", e o § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/1969 é claro ao estabelecer que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. II. Dos documentos acostados aos autos, observa-se que a notificação extrajudicial juntada pelo autor/apelante, para comprovar a constituição em mora não se revela suficiente, vez que sequer foi demonstrado o efetivo recebimento pelo agravado ou por terceira pessoa naquele local, no entanto foi devolvida com a informação de “endereço desconhecido”. Contundo, não sendo possível presumir que o devedor tenha tomado conhecimento de tal notificação por esta via. III. Apelo conhecido e não provido. Houve a oposição de embargos de declaração em que se indica a presença de omissão/contradição perpetrada na aludida decisão, ante a inobservância da devida comprovação da mora da parcela vencida de nº 20 com vencimento em 21/06/201 através instrumento do protesto, parcela esta, não adimplida e que comprova a devida mora do devedor. Em seus embargos declaratórios a embargante aponta omissão, contradição e obscuridade no julgado, sob o argumento de que a notificação extrajudicial se deu de forma irregular posto que tolheu a embargante de ter ciência dois fatos, que fora feita por cartório de comarca diversa do domicílio da embargante, restando ineficaz a notificação para constituição da mora. Ao final, pede o provimento do recurso com atribuição de efeito modificativo para sanar os vícios apontados no acórdão hostilizado de acordo com as provas dos autos prequestionando a legislação consumerista. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela rejeição dos presentes aclarátorios. É o relatório. Como cediço, os Embargos de Declaração têm por objeto esclarecer a obscuridade existente no acórdão; suprir uma omissão nele existente; eliminar a contradição em que ele incorreu, ou, por fim, corrigir erro material, conforme orientação do artigo 1022 e incisos do CPC/15. Os Embargos de Declaração constituem, com efeito, medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Os estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração impedem que sua análise seja objeto de novo julgamento, o que atrai a manutenção da decisão embargada, conforme discorre a doutrina sobre a matéria: A função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao conteúdo." (Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo CPC Código de Processo Civil Lei 13.105/15. Inovações, Alterações, Supressões. 2ª edição. Ed. Metodo. SP. 2015. p. 601) "Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (...). Em regra, os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado." (Luiz Guilherme Marinoni. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. Revista dos Tribunais. 2015). De se concluir que os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração, motivo pelo qual o acolhimento dos declaratórios exige a comprovação de um dos requisitos apontados no art. 1022, CPC/15. Tecidas estas breves considerações e reportando-se ao caso dos autos, verifico inexistirem razões que amparem a pretensão da embargante para apreciar eventual omissão ou contradição na decisão proferida por este relator recorrida. Com efeito, em que pese à notificação extrajudicial possa ser feita também por edital, para que seja utilizada tal comunicação ficta, é necessário que o credor esgote os meios para localizar o devedor. Cabe aqui trazer a lume o art. 15 da Lei 9.492/1997 que dispõe, in verbis: "A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. Desse modo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CARTA REGISTRADA - EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO - LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO. - A constituição em mora por meio do protesto do título por edital só é considerada válida quando restar comprovado que as tentativas de notificação extrajudicial restaram frustradas ou que o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. - Ausente a comprovação do recebimento da notificação extrajudicial no logradouro do devedor, revela-se inadequada à utilização do meio subsidiário do protesto por edital para a constituição da mora, uma vez que não esgotadas as tentativas ordinárias de localização/notificação do devedor - Se inexiste nos autos a prova da mora, que constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão, é de se extinguir a própria ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15. (...)." (TJMG -Apelação Cível 1.0000.21.006366-5/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2021, publicação da sumula em 05/03/2021) No que concerne à omissão narrada melhor sorte não assiste a parte embargante. Ante o exposto, por tudo já esclarecido, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís-MA, 19 de janeiro de 2023.. Intimem-se e cumpra-se. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R e l a t o r A10
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO - LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO
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