Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0503421-20.2014.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Waldir Alves Dos Reis Junior Advogado: Waldir Alves Dos Reis Junior (OAB:BA28220-A) Apelante: Condominio Residencial Waldir Reis Advogado: Edilson Batista De Menezes Junior (OAB:BA26464-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503421-20.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL WALDIR REIS Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR APELADO: WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR Advogado(s):WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DO BEM. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A LEGITIMAR A POSSE DO RÉU. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO ARGUIDA EM SEDE DE DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O autor da ação deve demonstrar que é o senhor do bem, cuja descrição deve ser apresentada na petição inicial, sendo imperiosa a comprovação de que este está indevidamente em poder de terceiro. O apelado se desincumbiu do seu ônus que era comprovar o direito de propriedade sobre o imóvel em questão, como vemos da certidão do Registro Imobiliário de id 47302929. Quanto à individualização e descrição do imóvel, igualmente tal requisito foi atendido, diante da identificação e caracterização do imóvel na certidão de registro do imóvel e pelo croqui que acompanha a exordial. Nas ações reivindicatórias, a posse injusta é caracterizada pela ausência de título hábil a legitimar a posse, bastando, assim que o possuidor não tenha um título que justifique sua permanência no bem. Na hipótese vertente, faltando ao réu título hábil a legitimar sua posse, deve ser reconhecida a injustiça da mesma. O requerido arguiu em defesa que deve ser reconhecida a prescrição aquisitiva da área objeto da lide, tendo em vista a sua posse ad usucapionem. Analisando, todavia, o requerimento, percebe-se que não se cuida de usucapião coletiva, mas sim da modalidade estabelecida no § 4º do artigo 1.228 do Código Civil, que tem sido denominada pela doutrina de desapropriação judicial por posse-trabalho, tendo por fundamento a valorização da função social da propriedade desempenhada pelos possuidores que tenham realizado na área obras e serviços que possam ser considerados de interesse social e econômico relevantes. Não há demonstração de que na área reivindicada foram realizadas obras pelo recorrente de interesse social e econômico relevantes. O que se dessume dos autos é que a área conta com equipamentos de lazer, como piscina e churrasqueira, que foram financiados pelo pai do autor, já a suposta obra de pavimentação carece de prova de que os gastos foram realizados pelo réu. Neste ponto, é crucial compreender que os prédios residenciais não estão sobre a área reivindicada, de modo que não podem preencher o requisito de obra de relevante valor social e econômico. Deste modo, o apelante não faz jus à aquisição da propriedade nos termos do artigo 1.228, § 4º, do Código Civil. Conclui-se, enfim, que, presentes os requisitos legais, merece guarida o pleito petitório formulado pela parte autora, julgado procedente com acerto pela sentença recorrida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO
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