Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8036851-47.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Anderson Araujo Da Paz Advogado: Marcus Vinicius Figueiredo De Sousa Rodrigues (OAB:BA33569-A) Impetrante: Marcus Vinicius Figueiredo De Sousa Rodrigues Impetrado: Juiz De Direito Da 14 Vara Criminal Da Comarca De Salvador/ba Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8036851-47.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 8100951-42.2023.8.05.0001 PACIENTE: ANDERSON ARAÚJO DA PAZ IMPETRANTE/ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR RESTRIÇÃO DO ACESSO AOS AUTOS. NÃO VERIFICADO. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS EM ANDAMENTO. EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 14. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO CÁRCERE CAUTELAR. INCABÍVEL. DEMONSTRADA A PERTINÊNCIA DA PRISÃO DECRETADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. As alegações de negativa de autoria e de bis in idem são incompatíveis com a cognição sumária da ação de habeas corpus, porquanto demandariam ampla dilação probatória, inerente ao da instrução criminal, o que não se admite na via eleita. O direito de acesso aos autos não é absoluto, sendo possível a sua restrição nas hipóteses em que o sigilo é imprescindível para a eficácia das investigações em andamento, o que excepciona a aplicação da Súmula Vinculante nº 14. Precedentes. O decreto constritivo encontra respaldo nos elementos informativos colhidos na etapa investigativa, os quais evidenciam a presença dos requisitos da prisão temporária, previstos no artigo 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989, quais sejam: a existência de fato concreto e do complexo contexto criminoso existente, bem como a necessidade de novas diligências investigativas para apuração dos crimes de roubo majorado e extorsão mediante sequestro. Para a decretação da prisão temporária, não é necessária a presença cumulativa dos incisos I, II e III, do art. 1.º da Lei n.º 7.960/89. Precedente Supremo Tribunal Federal: ADIs 3.360/DF e 4.109/DF. Demonstradas expressamente circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão temporária, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. As alegadas condições pessoais favoráveis do agente, isoladamente, não impedem a segregação cautelar, sobretudo quando presentes, na espécie, os seus pressupostos e requisitos autorizadores.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a Ordem pleiteada
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