Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE DESTAQUE - CRÉDITO CONCURSAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Wilson Roberto Carneiro Martins contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a submissão do pedido de destaque de honorários advocatícios ao juízo da recuperação judicial de Buriti Comércio de Carnes LTDA. 2. O embargante alegou contradição no acórdão, sustentando que os semoventes penhorados antes do deferimento da recuperação judicial não se sujeitariam ao juízo universal recuperacional, o que autorizaria o destaque dos honorários advocatícios diretamente nos autos da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: i) se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a submissão dos honorários advocatícios ao juízo recuperacional; e ii) se a tese relativa à exclusão dos bens penhorados anteriormente ao deferimento da recuperação judicial da competência do juízo universal poderia ser apreciada em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. A contradição apta a justificar os aclaratórios é interna ao julgado, consistente em incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão, inexistente no caso concreto. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que os honorários advocatícios constituídos antes do deferimento da recuperação judicial possuem natureza concursal, submetendo-se às regras do plano recuperacional, nos termos dos arts. 6º e 49 da Lei n. 11.101/2005. 7. O direito ao destaque previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 não afasta a competência do juízo universal da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição patrimonial que possam comprometer a preservação da empresa e a isonomia entre credores. 8. A tese específica de que os semoventes penhorados anteriormente ao deferimento da recuperação judicial não se sujeitariam ao juízo universal não foi deduzida de forma específica nas razões do agravo de instrumento, caracterizando inovação recursal parcial inviável em sede de embargos de declaração. 9. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Configura inovação recursal a apresentação, em sede de embargos de declaração, de tese jurídica não deduzida especificamente no recurso originário. Não há contradição interna no acórdão quando os fundamentos adotados guardam coerência lógica com a conclusão do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN 19/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2024, DJe 04/09/2024; TJMS, EDcl n. 0800146-61.2021.8.12.0034, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18/02/2025; TJMS, EDcl n. 1418943-36.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 17/02/2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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