Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DESERÇÃO E IRRETROATIVIDADE DA GRATUIDEDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por deserção, diante da ausência de preparo regular e da inexistência de decisão prévia de gratuidade de justiça. 2. A controvérsia diz respeito à inadmissibilidade do agravo em recurso especial por deserção, em razão da falta de comprovantes visíveis e legíveis das custas, irregularidade de preparo na origem não sanada após intimação, aplicação da Súmula n. 187 do STJ e irretroatividade dos efeitos da gratuidade para afastar a deserção. 3. A Corte de origem verificou irregularidade no preparo e, após intimação não atendida, aplicou a Súmula n. 187 do STJ, declarando a deserção do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, sendo o objeto do recurso a concessão da gratuidade de justiça, é dispensável o recolhimento prévio das custas; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da gratuidade e da necessidade de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação do STJ exige preparo regular no ato da interposição, com juntada de guias e comprovantes legíveis; a irregularidade não sanada após intimação atrai a deserção (Súmula n. 187 do STJ). 7. A concessão da gratuidade, ainda que requerida posteriormente, não produz efeitos retroativos para sanar a falta de preparo ou irregularidade não corrigida. 8. A multa do § 4º, do CPC somente incide quando o agravo interno é art. 1.021, manifestamente inadmissível ou infundado; no caso, não configurada a hipótese, a multa é incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É deserto o agravo em recurso especial quando não comprovado tempestivamente o preparo, sendo inaplicável a retroatividade da gratuidade de justiça para suprir a falta ou corrigir irregularidade não sanada (STJ, Súmula n. 187). 2. A multa do § 4º, do CPC somente se aplica em art. 1.021, situações de manifesta inadmissibilidade ou de razões inexoravelmente infundadas, não cabendo sua incidência quando não caracterizada tal hipótese.” CPC, § 4º, § 5º Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt no RMS n. Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 51.042/MG, em 28/3/2017.
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