Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8036909-50.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joilson Viana Couto Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448-A) Advogado: Rafael Santos Da Luz (OAB:BA73812-A) Advogado: Caroline Dos Santos Soter (OAB:BA56281-A) Agravado: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798-A) Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036909-50.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOILSON VIANA COUTO Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS, RAFAEL SANTOS DA LUZ, CAROLINE DOS SANTOS SOTER AGRAVADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s):JOANA GONCALVES VARGAS, DANIEL GERBER ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURO. MENSALIDADE. DESCONTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. MERAS ALEGAÇÕES. PERIGO NA DEMORA. DEMORA NA PROPOSITURA DA DEMANDA. 1. A simples alegação do autor de não dever a obrigação em questão, desacompanhada de outros elementos minimamente indiciários, não constitui prova suficiente para, liminarmente, desobrigá-lo ao pagamento da despesa. 2. A circunstância de a parte demorar para vir a juízo questionar a obrigação que lhe vem sendo descontada mensalmente sugere não haver perigo na demora que não lhe possa fazer esperar a sentença, contraindicando, portanto, a concessão de medida liminar.. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo autor
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