Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CASO EM EXAME 1. O magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse Processual, ao fundamento que houve abuso no direito de demandar, visto que, constatou a distribuição de 02 (duas) ações, manejadas pela parte demandante contra a mesma instituição financeira. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de 02 (duas) ações ajuizadas por uma mesma parte, envolvendo o mesmo réu e alegações similares, configura fracionamento indevido da demanda e autoriza o indeferimento da petição inicial com base em ausência de interesse de agir. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora semelhantes, os objetos das ações são distintos. Não há identidade de causa de pedir, nem se configura conexão obrigatória. 4. A Recomendação CNJ nº 127/2022 define litigância predatória como ajuizamento em massa com objetivo de coagir ou manipular o sistema judicial, o que não se observa no presente caso. 5. O requerente apresentou documentos básicos e relevantes à petição inicial, evidenciando interesse de agir. 6. A extinção do feito sem análise de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, violou os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da jurisdição. 7. A sentença merece anulação, com devolução dos autos ao juízo de origem. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. TESE: O ajuizamento de 02 (duas) ações contra a mesma instituição financeira, tratando de cobranças distintas, não configura litigância predatória. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem observância do princípio da primazia da decisão de mérito, viola o direito fundamental de acesso à justiça. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201039-18.2024.8.06.0114, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06/11/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200490-53.2022.8.06.0154, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 26/07/2023. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento
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