Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Câmara Cível que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em sede de liquidação de sentença, visando à correção de laudo pericial relacionado a contrato bancário do tipo conta garantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, com alegações de omissão, contradição e necessidade de prequestionamento, além da suposta nulidade do julgamento virtual por ausência de sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado entendeu que não se verifica a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, que enfrentou devidamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O pedido de oposição ao julgamento virtual não merece acolhida, pois, nos termos do art. 369, III, do RITJMS, não cabe sustentação oral em embargos de declaração, inexistindo, portanto, prejuízo ou cerceamento de defesa. O recurso apresentado visa à rediscussão do mérito, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. A jurisprudência exige, mesmo para fins de prequestionamento, a presença de vícios nos moldes do art. 1.022 do CPC, não sendo possível exigir do julgador manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A oposição ao julgamento virtual é incabível em embargos declaratórios, conforme o art. 369, III, do RITJMS, não configurando cerceamento de defesa ou nulidade processual. Para fins de prequestionamento, é imprescindível a demonstração de vício no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 373, II; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; RITJMS, art. 369, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1982647/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2022; TJMS, EDcl n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 17/05/2022; TJMS, EDcl n. 1416399-17.2020.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Mauro M. Marinho, j. 28/04/2022. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
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