Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Afirma que o decisum afastou-se por completo da previsão do art. 530 do CPC, tanto na sua versão atual quanto antiga, pois, em ambas, havendo a divergência parcial no julgamento da apelação, era de se permitir a interposição dos embargos infringentes no seu todo, sem necessidade de oposição dos embargos declaratórios. De outra forma, aduz ter havido contradição no fato de que a tese aplicada no acórdão, embora tenha levado em conta a fundamentação do decisum, é a mesma encontrada nos arestos paradigmas, que levam em conta a sua conclusão, o que permitiria o acolhimento da divergência. Quanto à omissão, entende que ficou sem análise a questão de a falha no julgamento da apelação não poder ser imputada à parte, consoante consignou o aresto proferido nos autos do REsp 788.335/RS, verbis: “...não pode ser imputável prejuízo à parte por falha judicial; in casu, suposta ausência de fundamentação do voto vencido”. Ao final, pugna para que sejam os vícios sanados, afim de se permitir o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Tendo em vista a postulação dos efeitos infringentes, dê-se vista à embargada para o fim de, querendo, apresentar sua impugnação. Após, retornem para análise dos aclaratórios. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2011. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
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O STJ EREsp 1.050.427 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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