Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8006210-60.2023.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422-A) Apelado: Valeria Castro Queiroz Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006210-60.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE APELADO: VALERIA CASTRO QUEIROZ Advogado(s): ACORDÃO Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do Processo por Abandono da Causa. Intimação Pessoal. Comunicação Eletrônica. Sentença Mantida. Recurso Conhecido e Desprovido. I. Caso em Exame: Apelação interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Juazeiro, que extinguiu a ação de busca e apreensão por abandono, com base no art. 485, III, do CPC, em virtude de inércia superior a 30 dias. Alega a recorrente a nulidade da sentença, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal nos termos do art. 485, §1º, do CPC. II. Questão em Discussão: Verificar se a intimação eletrônica realizada pelo sistema PJe cumpre o requisito de intimação pessoal da parte para fins de extinção do processo por abandono. III. Razões de Decidir: A intimação eletrônica realizada no sistema PJe, para pessoa jurídica devidamente cadastrada, equipara-se à intimação pessoal, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e o Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJBA. Evidenciada a ciência da parte sobre o ato processual, sem manifestação no prazo concedido, configurou-se a desídia e o abandono da causa, que justifica a extinção do feito nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. Precedentes confirmam que a intimação eletrônica em processos digitais é equivalente à pessoal para efeitos de abandono processual, dispensando envio de carta ou AR. IV. Dispositivo e Tese: Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. "A intimação eletrônica realizada pelo PJe em processo digital para parte cadastrada é válida como intimação pessoal para fins de extinção do processo por abandono." 2. "Configurado o abandono do processo, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC." ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, III e §1º; 246, §1º; e Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto do relator
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