Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL CONVERGENTES. ANIMUS REM SIBI HABENDI EVIDENCIADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. MONITORAMENTO DO BEM NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o apelante pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do CP (apropriação indébita de coisa móvel). II. Questão em discussão 2. Pretendida absolvição com base na ausência de dolo específico de se apropriar do bem alheio. 3. Reconhecimento de crime impossível, em razão da utilização de equipamento rastreador no veículo. 4. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, por alegada insuficiência de provas. III. Razões de decidir 5. Constatado que o réu detinha legítima posse da carreta da empresa Jetta Transportes em razão de contrato de agregamento, mas passou a utilizá-la para finalidades estranhas ao pactuado, realizando fretes para terceiros e recusando-se a devolvê-la após solicitado por mais de dois meses, restando evidenciado o dolo específico de assenhoreamento. 6. A existência de rastreamento via GPS não inviabiliza a prática do delito nem o torna impossível, pois não impede o uso indevido e o animus de posse definitiva do bem. 7. Os depoimentos colhidos nos autos — especialmente do preposto da empresa — são firmes, coerentes e convergentes, não havendo dúvida razoável que justifique a absolvição com base no in dubio pro reo. IV. Dispositivo 8. Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado
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Gabinete da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.