Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8042543-27.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Moaci Menezes Dos Santos Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677-A) Agravado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042543-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MOACI MENEZES DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. I – Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. II – Portanto, sendo de natureza absoluta, a competência territorial, face a relação de consumo, pode ser declarada, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 113, do Código de Processo Civil). III – Manutenção da Sentença. RECURSO IMPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator
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