Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0302755-47.2013.8.05.0229 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Clementino Umbelino De Jesus Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074-A) Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030-A) Embargado: Creonice Dos Santos De Jesus Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074-A) Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030-A) Embargante: Frigosaj Frigorifico Ltda Advogado: Ary Newton Belo Pina (OAB:BA9008-A) Advogado: Actis Araujo De Oliveira (OAB:BA42770-A) Embargante: Itau Seguros De Auto E Residencia S.a. Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0302755-47.2013.8.05.0229.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: FRIGOSAJ FRIGORIFICO LTDA e outros Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, ARY NEWTON BELO PINA, ACTIS ARAUJO DE OLIVEIRA EMBARGADO: CLEMENTINO UMBELINO DE JESUS e outros Advogado(s):FABIO SILVA SANTANA SANTOS, MARCIO SOUZA GARCIA ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSIGNADOS NO ART. 1.022, DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA. VIA IMPRÓPRIA. NULIDADE ABSOLUTA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. PRECLUSÃO. MANEJO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração, em que o réu aponta vício no julgado combatido, sob o fundamento de configurada a nulidade por ausência de intimação das contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se houve cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Os aclaratórios constituem instrumento de natureza integrativa, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. In casu, além de não verificado nenhum dos defeitos previstos na legislação processual, os argumentos recursais são direcionados a buscar o reexame de matéria decidida motivadamente e a alteração do entendimento firmado pela Turma Julgadora. 5. Não arguida a suposta nulidade quando da primeira oportunidade que se manifestou nos autos, configurada está a preclusão. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. __________ Dispositivo relevante citado: art. 1022, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.648/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 539.070/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.455.125/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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