Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A regra do § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação art. 489, para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos. O precedente apontado pelo banco não possui caráter vinculante, e a ausência de sua análise específica não configura nulidade da decisão. 3. O erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado, conforme o § art. 966, 1º, do CPC, exige que o fato não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. No caso, a natureza dos débitos discutidos e a ilicitude da cobrança foram pontos controvertidos e decididos no processo originário, inclusive objeto de perícia, afastando a configuração de erro de fato. 4. A desconstituição da coisa julgada na hipótese do V, do art. 966, CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever julgado respaldado em interpretação razoável, como ocorreu no caso. 5. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, para reexame de matéria fático-probatória ou para rediscutir interpretações possíveis adotadas no julgamento originário, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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