Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 31600-37.2010.8.10.0001. LEGITIMIDADE ATIVA. VIGILANTE. PRESENÇA. NÃO VINCULAÇÃO AO SFPVEMA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SINDICATO ESPECÍFICO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA ADESÃO DO SERVIDOR AO PGCE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia aqui vertida diz respeito à legitimidade do apelante, servidor do Estado do Maranhão, vigilante, para cumprimento individual de título executivo judicial formado no âmbito da ação coletiva de nº 31600-37.2010.8.10.0001, ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão). 2. O agravado demonstrou, por meio de prova documental, a sua substituição pelo SINTSEP no bojo da ação coletiva que gerou o título em execução. Isso porque, apesar da suposta vinculação dos vigilantes ao SFPVEMA (Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes do Estado do Maranhão), este não possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Previdência, sendo, por isso mesmo, inapto a representar sindicalmente a respectiva categoria. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça citados. 3. Dessarte, tendo o recorrido legitimidade para tanto, é possível o seguimento do cumprimento de sentença, motivo pelo qual deve ser mantida da decisão objurgada. 4. A propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional, tal como no caso dos autos, no qual, ao contrário do que pretende o Estado, após iniciada a liquidação coletiva, o cálculo somente foi homologado em 15/10/2018, iniciando, neste momento, a nova contagem do prazo prescricional, por 2 (dois) anos e meio. 5. In casu, todavia, não constata-se a ocorrência da reestruturação da carreira do servidor por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012. Isso porque, não há documentos nos autos do qual conste expressamente que houve adesão da parte recorrente ao PGCE. Vê-se, nessa senda, que os servidores que “não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação” (art. 36, § 8º) da Lei nº 9.664/2012, de modo que, não realizada a opção pelo novo regime, não se pode considerar que, quanto ao servidor não optante, o aludido diploma tenha promovido reestruturação remuneratória. 5. Agravo interno que se nega provimento. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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