Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE PRAZO DE VALIDADE PARA COTAÇÕES DE FORNECEDORES. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS POR INEXEQUIBILIDADE EM ITENS DE BAIXA MATERIALIDADE. OMISSÃO DO EDITAL QUANTO À DEFINIÇÃO DE PREÇOS UNITÁRIOS RELEVANTES. FALHA NA FASE DE PLANEJAMENTO. ATUAÇÃO VINCULADA DO PREGOEIRO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA FASE DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE E AO ERÁRIO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. CIÊNCIA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Harpia Construção, Comércio e Serviços Eireli a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90046/GAP-RF/2024, conduzido pelo Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar, ante o julgamento do mérito da representação; 9.3. dar ciência ao Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90046/GAP-RF/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. exigência de prazo de validade de 120 dias nas cotações apresentadas pelos licitantes para comprovação de exequibilidade, em afronta aos itens 4.4 e 4.8 do edital do certame, bem como ao art. 92, inciso II, da Lei 14.133/2021, e aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da razoabilidade; 9.3.2. falha na fase de planejamento da licitação, caracterizada pela ausência de definição clara e objetiva no edital sobre a forma de análise e julgamento dos preços ofertados para fins de avaliação de inexequibilidade, especialmente quanto à definição de quais seriam os preços unitários relevantes, em afronta ao art. 59, § 3º, da Lei 14.133/2021, o que resultou em rigidez procedimental e afronta ao princípio da eficiência; 9.4. dar ciência deste acórdão ao Grupamento de Recife (GAP-RF) e à Harpia Construção, Comércio e Serviços Eireli; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
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