Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
A reclamante suscitou conflito positivo de competência entre a vara da Comarca de São Paulo - onde propôs a ação reintegratória - e a de São Gabriel - onde foi proposta ação "revisional" pela parte ex adversa, com objeto no mesmo contrato. Liminarmente, esta Corte determinou que o Juízo de São Gabriel dirimisse as medidas urgentes relativas a ambas as ações, razão pela qual os autos da ação reintegratória foram remetidos à essa comarca. A decisão definitiva proferida pelo STJ, todavia, fixou a competência da comarca de São Paulo para julgar as ações. Requeridas as providências necessárias ao andamento do feito, o Juízo de São Gabriel quedou-se inerte, após condicionar a remessa dos processos ao pagamento, pela reclamante, das custas iniciais da ação de reintegração na posse. A reclamante sustenta que, além de ter efetivamente pago as custas da reintegratória, não cabe ao Juízo de São Gabriel, já declarado incompetente, proferir qualquer decisão no processo, ainda mais porque seu conteúdo nega validade ao julgado desta Corte. 2. Não vislumbro, na espécie, a possibilidade de advir do ato impugnado dano irreparável ao reclamante, como exige o art. 188, II, do Regimento Interno desta Corte. Requisitem-se as informações à autoridade reclamada. Com elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, sejam os autos conclusos ao Relator. P.I. Brasília, 19 de julho de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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