Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT1 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. REVELIA. GORJETAS. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário e adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças de gorjetas e horas extras, declarando a revelia da reclamada, mas validando a cláusula normativa que prevê retenção de 33% das gorjetas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) a validade da citação realizada via sistema e-Carta e a consequente decretação de revelia; (ii) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o sindicato para discussão de nulidade de cláusula coletiva; (iii) a validade da retenção de percentual de gorjetas prevista em norma coletiva e a existência de retenções excedentes; (iv) a condenação em horas extras decorrente da confissão ficta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação realizada por meio do sistema e-Carta, encaminhada ao endereço correto da ré e com entrega certificada nos autos, é válida, competindo ao destinatário o ônus de provar o não recebimento, o que não ocorreu. 4. A decretação da revelia induz presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tornando preclusa a oportunidade de apresentação de documentos preexistentes na fase recursal, salvo as exceções legais não verificadas. 5. A pretensão de nulidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho exige a inclusão do sindicato subscritor no polo passivo da lide, nos termos do art. 611-A, § 5º, da CLT, sob pena de impossibilidade jurídica do pedido anulatório em face apenas do empregador. 6. É válida a cláusula de acordo coletivo que estabelece a retenção de percentual das gorjetas para custeio de encargos sociais e previdenciários, com fundamento no art. 611-A, IX, da CLT, prevalecendo o negociado sobre o legislado. 7. Diante da confissão ficta e da ausência de prova em contrário válida, mantém-se a condenação ao pagamento de diferenças de gorjetas retidas além do percentual normativo autorizado, bem como das horas extras declinadas na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos negados. Tese de julgamento: "1. A citação via e-Carta enviada ao endereço da reclamada é válida, cabendo a esta a prova do não recebimento. 2. A anulação de cláusula normativa exige a participação do sindicato subscritor como litisconsorte necessário. 3. É válida a retenção de gorjetas prevista em norma coletiva, nos termos do art. 611-A, IX, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 611-A, § 5º e IX, 844; CPC, art. 373. A C O R D A M os componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator, conhecer dos recursos ordinário e adesivo e, no mérito, negar-lhes provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2026. IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DESIREE LEBLON ALIMENTOS LTDA
Recursos negados.
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2ª Turma · TRT1
Composição: Celio Juaçaba Cavalcante (presidente); Carlos Henrique Chernicharo; Dalva Macedo; José Luís Campos Xavier; Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
Secretaria: 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.