Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8032100-17.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravante: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravado: Marilene Bispo Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Maria Daniela Da Conceicao Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Maria Suely De Jesus Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Rosineide Dos Santos Teixeira Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Maria Cristina Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Antonio Calisto Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Luzia De Jesus Sena Passos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Aline Santa Rita Dos Reis Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Zacarias Pinto Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Valmir Xavier Santana Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032100-17.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES AGRAVADO: MARILENE BISPO DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s):SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DANOS AOS PESCADORES ARTESANAIS. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS FATOS CONTROVERSOS PARA OS QUAIS SE IMPÕE A INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS DANOS INDIVIDUAIS A CARGO DOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova em favor dos Autores/Agravados, pescadores artesanais, em ação indenizatória movida contra as Rés/Agravantes, concessionárias do Complexo Pedra do Cavalo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a primeira diz respeito a adequação, ou não, da fundamentação do ato decisório impugnado; (ii) a segunda é sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor dos Autores/Agravados, bem como, a necessidade de definição dos limites dessa inversão. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, há que se ressaltar que o STJ já firmou o entendimento que no presente caso os Autores/Agravados seriam considerados consumidores bystander, atraindo a aplicação do CDC. 4. Logo, o que se verifica é que o juízo a quo apresentou os argumentos e fundamentos necessários a justificar a inversão do ônus da prova exatamente com base no diploma consumerista, fundamentando adequadamente a sua deliberação. 5. No mais, nas ações que envolvem danos ambientais, é aplicável o princípio da precaução, que impõe ao empreendedor o dever de comprovar a inexistência de degradação ambiental, considerando sua maior capacidade técnica para demonstrar a correção de sua conduta, em conformidade com a Súmula 618 do STJ. 6. Contudo, em consonância com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, a distribuição dinâmica do ônus da prova permite ao julgador fixar o ônus probatório na parte que tem melhores condições de produzi-lo. 7. No caso, no que tange aos danos morais e materiais experimentados individualmente pelos Autores/Agravados, incluindo a comprovação da extensão dos prejuízos e do efetivo exercício da atividade pesqueira, compete a estes produzir a respectiva prova, não sendo razoável imputar tal ônus às Rés/Agravantes. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova é cabível em ações de danos ambientais, impondo-se ao empreendedor o dever de comprovar a inexistência de degradação, em respeito ao princípio da precaução e à teoria do risco integral. 2. Em ações de consumidores bystander, pescadores artesanais afetados por exploração hidrelétrica podem ser beneficiados pela inversão do ônus da prova para comprovação de dano ambiental, mas cabe a eles a prova dos danos morais e materiais individuais experimentados. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 373, § 1º, e 489, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2048019/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 14.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1760614/RO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.04.2019; STJ, Súmula 618.
por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
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