Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial sob o fundamento de não apresentação dos títulos originais, inviabilizando o prosseguimento da execução. O apelante sustenta que solicitou dilação de prazo para a juntada dos documentos, a qual não foi apreciada pelo magistrado de primeiro grau. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a extinção do processo sem apreciação do pedido de dilação de prazo viola os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual, justificando a cassação da sentença. III – RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, o indeferimento da petição inicial não exige intimação pessoal da parte exequente, sendo esta obrigatória apenas nos casos de abandono da causa, conforme disposto no artigo 485, §1º, do CPC. Contudo, a decisão que extinguiu o processo sem apreciar o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente afronta os princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), uma vez que impediu a regular tramitação da execução. A jurisprudência pátria reconhece que a extinção prematura do feito, sem permitir a devida análise do mérito, constitui error in procedendo, ensejando a cassação da sentença para que a execução prossiga regularmente. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja analisada a documentação apresentada pelo exequente e viabilizado o prosseguimento da ação executiva.
Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja analisada a documentação apresentada pelo exequente e viabilizado o prosseguimento da ação executiva.
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