Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INCOMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por FABIANA APARECIDA POPI MALAGUETA DOS SANTOS contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil ex delicto, visando à cobrança de R$ 210.974,61. A agravante alega inexistência de título executivo válido e prescrição da pretensão civil, além de excesso de execução. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a possibilidade de processamento do recurso no âmbito desta Câmara, diante da natureza da demanda, consistente em cumprimento de sentença decorrente de responsabilidade civil extracontratual fundada em sentença penal condenatória. III. Razões de Decidir 3. O cumprimento de sentença decorre de título judicial oriundo de sentença penal condenatória transitada em julgado, hipótese que autoriza a execução civil para fins de reparação do dano, nos termos do art. 63 do CPP. 4. A matéria insere-se no campo da responsabilidade civil extracontratual, cuja competência recursal é atribuída às Câmaras de Direito Privado III deste Tribunal, nos termos da organização judiciária interna. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Determinada a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado III. Tese de julgamento: 1. A execução civil pode ser promovida com base em sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. A competência para julgamento de ações de reparação de dano decorrente de responsabilidade civil extracontratual é das Câmaras de Direito Privado III. Legislação Citada: CPP, art. 63; CPC, art. 515, VI. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Jurisdição 0005365-98.2024.8.26.0000, Rel. Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 07.05.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2055079-22.2026.8.26.0000, Rel. Grakiton Satiro Aragão, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 16.06.2026.
Recurso não conhecido. Determinada a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado III.
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.