Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra acórdão que, embora tenha reconhecido no voto condutor a omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e acolhido embargos anteriores com efeitos infringentes para substituir a taxa de juros moratórios de 1% ao mês pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, consignou no dispositivo o não acolhimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre o voto condutor e o dispositivo do acórdão configura contradição interna apta a ser sanada por meio de embargos de declaração, com a correspondente retificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, inclusive quando houver incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. 4. Constatada divergência entre o conteúdo decisório expresso no voto condutor, que reconheceu a omissão e acolheu os embargos anteriores com efeitos modificativos, e o dispositivo que registrou resultado oposto, impõe-se a correção formal do acórdão para refletir fielmente o que foi efetivamente decidido pelo colegiado. 5. A providência não implica rediscussão do mérito, limitando-se à adequação do dispositivo ao teor do voto, em observância aos princípios da coerência decisória e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a contradição interna, retificando-se o dispositivo do acórdão para consignar o acolhimento dos embargos anteriormente opostos, com efeitos infringentes, a fim de substituir a taxa de juros moratórios de 1% ao mês pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, mantidos os demais termos do julgado. Tese de julgamento: 1. Configura contradição sanável por embargos de declaração a divergência entre o voto condutor e o dispositivo do acórdão. 2. A correção do dispositivo para adequá-lo ao conteúdo do voto não implica rediscussão do mérito, constituindo mera regularização formal do julgado. _________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 1.022; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMG, EDcl nº 5003191-85.2020.8.13.0112, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, j. 31.10.2024; TJRS, AI nº 5230203-31.2021.8.21.7000, Rel. Des. Ricardo Pippi Schmidt, j. 29.07.2022.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher os embargos opostos
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