Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAR A PARTE PARA SANAR O SUPOSTO VÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 10, DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ANÁLISE DO INTERESSE PROCESSUAL SOB A ÓTICA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM. INCABÍVEL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em sentença, o Juízo a quo fundamenta seu veredito no fato de que “verifica-se no caso que ocorre a impossibilidade jurídica do pedido, demonstrando a ausência do interesse de agir da parte autora”. 2. A observância quanto ao interesse processual da parte Autora, ora Apelante, dá-se apenas a partir do que esta afirmou na exordial, e, ao menos em tese, está presente o interesse de agir e de pleitear, em juízo, a repactuação do montante devido junto às Instituições Financeiras. 3. Noutro giro, deve-se ressaltar, ainda, que a decisão a quo extinguiu o feito com fundamentos não debatidos pelas partes, alegando ausência de interesse de agir, o que afronta, nitidamente, o teor do art. 10, do CPC. Precedentes da Corte Superior. 4. Neste diapasão, entendo não ser justificável a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sobretudo quando, sob a ótica da Teoria da Asserção, a análise deve se restringir às alegações formuladas na petição inicial. Dessa forma, não se mostra cabível imputar à parte Autora vício que, à luz dessa teoria, sequer se configura de plano, tampouco alegar que se trata de vício insanável. 5. Quanto ao requerimento formulado pela parte Apelante para apreciação da tutela antecipada, deixo de apreciá-lo nesta fase processual, haja vista que a matéria não foi objeto de deliberação pelo Juízo de origem, sendo vedado a este Tribunal apreciá-la originariamente, sob pena de afronta ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e de indevida supressão de instância. 6. Honorários recursais não fixados, posto que, parcialmente provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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