Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8055094-73.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Mez 1 Energia Ltda. Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586-A) Agravado: Humberto Matias Lordelo Advogado: Osvaldo Bruno Pereira Bastos (OAB:BA48280-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055094-73.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MEZ 1 ENERGIA LTDA. Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA AGRAVADO: HUMBERTO MATIAS LORDELO Advogado(s):OSVALDO BRUNO PEREIRA BASTOS ACORDÃO Ementa: Direito Civil. Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de Posse. Esbulho. Escritura de Servidão. Discussão sobre Prejuízos do Imóvel. Inadequação da via eleita. Posse demonstrada. Recurso provido I. Caso em exame 1. Ação de reintegração de posse visando a abstenção de atos de esbulho contra a sua posse, advindos de bloqueios realizados pelo Agravado, que, ao arrepio da lei, impediu o acesso dos funcionários, máquinas e materiais da Agravante no imóvel objeto da servidão administrativa; II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside na impossibilidade da parte ré, em sede de ação de reintegração de posse, formular pedido contraposto consistente em indenização por eventual depreciação decorrente da servidão administrativa instituída sobre o bem imóvel objeto da lide possessória; III. Razões de decidir 3. Da detida análise da contestação do agravado (ID 384446235 - processo referência), verifica-se que não fora alegada ofensa à sua posse, mas, tão somente, a ocorrência de “danos emergentes, as benfeitorias e os lucros cessantes” [sic], que estariam relacionados à servidão administrativa; 4. Ausente requerimento de proteção da posse pelo réu, resta impossibilitada a formulação de pedido contraposto que extrapole a disciplina legal; IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento provido para sustar a decisão recorrida no que tange à determinação de perícia judicial para “avaliação da depreciação do bem em razão da servidão administrativa objeto da lide” e, se já realizada, que seja o respectivo laudo desentranhado dos autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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