Abrindo a decisão
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TRT1 · Acórdão
DISPOSITIVO. ADEQUAÇÃO DO TEOR DECISÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade da sentença por cerceio de defesa e determinou o retorno dos autos à origem. A embargante aponta contradição entre a fundamentação, a ementa e o dispositivo, sob o argumento de que o julgado incorreu em análise de mérito (legitimidade ativa e enquadramento sindical) quando deveria ter reconhecido a prejudicialidade desses temas. Pleiteia a retificação do julgado e a degravação da sessão de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a presença de conclusões meritórias na ementa e fundamentação de acórdão que acolheu preliminar de nulidade processual configura erro material e contradição passíveis de saneamento; (ii) estabelecer se a degravação da sessão de julgamento é medida necessária para a correção de vício de natureza formal na redação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O reconhecimento da nulidade processual por violação ao devido processo legal e ao cerceio de defesa torna logicamente prejudicado o exame das demais questões meritórias versadas nos recursos ordinários. 4.A divergência entre o dispositivo - que anula a sentença e determina o retorno dos autos - e o conteúdo da ementa e fundamentação, que discute o mérito do enquadramento sindical, configura erro material e contradição que devem ser sanados pela via dos embargos de declaração. 5.As referências feitas à representação sindical e à distinção técnica entre plataformas e embarcações no texto do acórdão destinam-se a fundamentar a necessidade de dilação probatória, não representando juízo de valor definitivo sobre a matéria. 6.A degravação da sessão de julgamento revela-se desnecessária quando o vício é decorrente de mera inconsistência redacional, sendo suficiente a retificação do texto para adequá-lo à real conclusão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1.O acolhimento de preliminar de nulidade processual que determine o retorno dos autos à origem torna logicamente prejudicada a análise das demais matérias de mérito recursal. 2.A existência de contradição entre a ementa, fundamentação e dispositivo do acórdão caracteriza erro material passível de correção por embargos de declaração, visando a estrita conformidade do texto ao efetivo conteúdo decisório. 3.A degravação de sessão de julgamento não é medida obrigatória quando o erro material do julgado é passível de saneamento por meio de adequação textual fundamentada nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em conhecer dos embargos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para sanar o erro material e a contradição interna do acórdão, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação do voto do Relator, que passa a integrar o presente dispositivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS
Tese de julgamento: 1.O acolhimento de preliminar de nulidade processual que determine o retorno dos autos à origem torna logicamente prejudicada a análise das demais matérias de mérito recursal. 2.A existência de contradição entre a ementa, fundamentação e dispositivo do acórdão caracteriza erro material passível de correção por embargos de declaração, visando a estrita conformidade do texto ao efetivo conteúdo decisório. 3.A degravação de sessão de julgamento não é medida obrigatória quando o erro material do julgado é passível de saneamento por meio de adequação textual fundamentada nos autos.
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2ª Turma · TRT1
Composição: Celio Juaçaba Cavalcante (presidente); Carlos Henrique Chernicharo; Dalva Macedo; José Luís Campos Xavier; Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
Secretaria: 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.