Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0501193-14.2017.8.05.0250 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Estado Da Bahia Apelante: Espólio De José Alves Cabral Representado Por Maria Marlene Cabral Apelante: Espólio De José Alves Cabral Representado Por Adalcino Da Conceicao Cabral Apelante: Espólio De José Alves Cabral Representado Por Jose Ivanildo Cabral Apelante: Espólio De José Alves Cabral Representado Por Maria Rita Cabral Bruno Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501193-14.2017.8.05.0250 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ ALVES CABRAL representado por MARIA MARLENE CABRAL e outros (3) Advogado(s): APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA REGULAÇÃO PARA INTERNAÇÃO EM UTI. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO E MULTA COMINATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 1140005. TEMA 1.002. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de José Alves Cabral contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela satisfativa. O autor buscava a internação em UTI com suporte cardiológico, tendo falecido antes do cumprimento da decisão judicial que determinava a transferência. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a demora injustificada na regulação configura responsabilidade civil objetiva do Estado; (ii) se há dever de indenização por danos morais aos herdeiros do falecido, bem como se é um direito transmissível. III. Razões de decidir. 3. Ficou demonstrada a negligência estatal no cumprimento do dever constitucional de prover os serviços de saúde, pois o autor ficou por tempo injustificado (09 dias) na Central de Regulação à espera de internação em UTI com suporte cardiológico, caracterizando omissão específica que violou o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 4. A omissão estatal, em contexto de vulnerabilidade do paciente, violou os deveres constitucionais de proteção à vida e à saúde, previstos nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. 5. A indenização por danos morais é devida, reconhecendo o sofrimento causado aos familiares pela inércia estatal. O valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) foi fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo. 6. Recurso provido. Sentença reformada para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e ao pagamento de multa cominatória, a ser apurada em fase de liquidação.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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