Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ADESÃO AO PGCE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento, no contexto de execução individual de Sentença Coletiva que reconheceu o direito à incorporação de diferenças remuneratórias oriundas da conversão de cruzeiro real para URV. O recurso sustenta que a limitação temporal dos valores executados afrontaria a coisa julgada e configuraria preclusão consumativa da Fazenda Pública, requerendo o afastamento da restrição imposta à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reestruturação da carreira do servidor, com adesão ao PGCE instituído pela Lei Estadual nº 9.664/2012, limita temporalmente o direito à percepção das diferenças decorrentes da conversão em URV; (ii) estabelecer se essa limitação temporal ofende a coisa julgada; (iii) verificar se a Fazenda Pública estaria impedida de alegar tal limitação em razão da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, restringindo-se à repetição das teses já expostas no Agravo de Instrumento, o que autoriza sua rejeição com base nos arts. 1.021, § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a limitação temporal das diferenças remuneratórias oriundas da conversão em URV nos casos em que o Servidor adere a Plano de Reestruturação de Carreira, considerando-se extinta a obrigação de fazer e modificada a obrigação de pagar (RE 561836, STF; AREsp 2431527, STJ). 5. A adesão dos Exequentes ao PGCE, conforme reconhecido pelo Juízo de origem e comprovado nos autos, caracteriza causa extintiva do direito à implantação das diferenças de URV e causa modificativa do valor devido, restringindo-se a execução ao período compreendido entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação Coletiva e a data de adesão ao PGCE. 6. Inexiste afronta à coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial não delimitou expressamente o período de apuração das diferenças, sendo legítima a interpretação restritiva no âmbito da execução, conforme precedentes dos Tribunais Superiores. 7. Não há falar em preclusão consumativa, pois a alegação de inexigibilidade do título executivo por parte da Fazenda Pública pode ser formulada a qualquer tempo, nos termos do art. 535 do CPC, especialmente quando fundada em matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. "Tese de julgamento: 1. A adesão ao Plano Geral de Cargos e Empregos do Estado do Maranhão (PGCE), instituído pela Lei nº 9.664/2012, extingue o direito à implantação de diferenças oriundas da conversão em URV e limita temporalmente o direito às diferenças remuneratórias retroativas. 2. Não configura afronta à coisa julgada a fixação, na fase de execução, de marco final para o pagamento das diferenças, quando o título executivo é omisso quanto à delimitação temporal. 3. A inexigibilidade parcial do título executivo pode ser arguida pela Fazenda Pública a qualquer tempo, não havendo preclusão consumativa quando se trata de matéria de ordem pública." ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 3º, 489, § 1º, IV, e 535; Lei Estadual nº 9.664/2012, art. 36, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561836, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.08.2019, DJe 20.08.2019; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 26.11.2019, DJe 10.12.2019; STJ, AREsp 2431527, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 01.10.2024. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido. "
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