Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTÔNIA SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais movida contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A autora alegou falhas no fornecimento de energia elétrica, oscilação constante e uso de postes de madeira inapropriados e sem manutenção, pleiteando a regularização do serviço e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Juízo de origem indeferiu a tutela provisória e, ao final, julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação da falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público deve fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente e contínua, conforme estabelecem os arts. 6º, X, e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal. O ônus de comprovar a falha na prestação do serviço cabe ao consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo a inversão do ônus da prova automática. No caso concreto, a autora não apresentou prova suficiente da falha na prestação do serviço, tampouco de que os postes de madeira utilizados pela concessionária comprometeriam a segurança ou a regularidade do fornecimento de energia elétrica. Os relatórios de consumo apresentados pela concessionária demonstraram que os indicadores de continuidade do serviço (DEC e FEC) estavam dentro dos limites regulamentares da ANEEL no período alegado, não havendo impugnação da autora. Não restou configurado dano moral, pois os eventuais transtornos sofridos não extrapolam os limites da normalidade, inexistindo comprovação de interrupção indevida do serviço essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O consumidor deve comprovar, ainda que minimamente, a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica para que se configure a responsabilidade da concessionária. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática e não exime a parte autora da necessidade de apresentar elementos mínimos de comprovação do alegado defeito do serviço. A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço impede a condenação da concessionária por dano moral.
Recurso desprovido.
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