Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo processual no ato de interposição do recurso, visto que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida às demais hipóteses, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. 3. O Dia do Servidor Público e o Dia de Todos os Santos, véspera de Finados, não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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