Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por JOSÉ MANOEL DE SOUSA contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito com Danos Morais, ajuizada contra BANCO C6 S.A. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se há prova da contratação do empréstimo consignado por parte do apelante e se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir A relação entre as partes é de consumo, estando a apelante protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. O banco apelado demonstrou a efetiva contratação do empréstimo, juntando aos autos o instrumento contratual devidamente assinado de forma digital e válida pelo apelante, acompanhado de seus documentos pessoais. A instituição financeira comprovou a transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado para a conta do apelante, conforme comprovante TED apresentado nos autos. Diante da comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização do valor contratado, não há que se falar em ato ilícito ou responsabilidade civil do banco apelado. Ausente a ilicitude da contratação, não há fundamento para a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da contratação do empréstimo e da disponibilização do valor contratado descaracteriza a alegação de nulidade contratual. 2. Não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais quando inexistente ato ilícito por parte da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0010634-43.2020.8.16.0031, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 28/01/2022; TJCE, Recurso Inominado 0050040-51.2020.8.06.0063, Rel. Des. Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio, j. 15/12/2021.
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